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A Graça das graças e o indulto eterno: Daniel Silveira e Barrabás em análise


Ontem, dia 21 de abril de 2022, o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, na prerrogativa de sua função, fez cumprir a nossa Constituição Federal em seu artigo 84(¹) como resposta às recentes decisões inconstitucionais do plenário do STF(²), representado na pessoa do iluministro Alexandre de Moraes quanto ao processo pessoal e inconstitucional contra o deputado Daniel Silveira. Este artigo 84, em seu inciso XII garante ao presidente a possibilidade de concessão de indulto, o que, nesse caso do Deputado Daniel Silveira, denominamos indulto individual ou, mais tecnicamente, graça constitucional. 

Poucos conseguem fazer rapidamente essa associação, mas um dos indultos mais famosos da história se encontra relatado na Escritura Sagrada, no episódio da crucificação de Cristo: 

"Ora, por ocasião da festa, costumava o governador soltar ao povo um dos presos, conforme eles quisessem. Naquela ocasião, tinham eles um preso muito conhecido, chamado Barrabás." (Mateus 27.15-16) 

O desenrolar da história é conhecido, sendo concedido o perdão ao criminoso Barrabás, a partir de um forte clamor popular. No entanto, diferente do caso do deputado, Barrabás era um perigoso criminoso, realmente culpado por seus crimes. Pode-se discutir processos penais, como injúria, difamação ou calúnia, diante de suas lamentáveis falas, mas jamais um crime político, uma vez que o parlamentar goza do direito da livre expressão no parlar. 

Dito isso, o ponto de reflexão que eu gostaria de trazer é sobre a oportunidade que temos, neste momento do cenário político, de apontarmos para a maravilhosa graça divina. Deus foi o primeiro a conceder um indulto, não apenas a 1 ou 100 mil homens, mas a milhões de eleitos de todas as eras. O perdão constitucional concedido ao deputado Daniel também é chamado de graça porque esta é um favor perdoador que não encontra nenhuma dignidade ou merecimento naqueles que são perdoados: 

"Porque pela graça sois salvos, mediante a fé; e isto não vem de vós; é dom de Deus; não de obras, para que ninguém se glorie." (Efésios 2.8-9) 

O fundamento dessa graça, contudo, não é um mero decreto de perdão, mas uma condenação a Si mesmo. Deus, na pessoa do Filho, encarnou entre nós, assumiu a natureza digna de condenação, e foi moído na cruz pelo Pai (Isaías 53.10), no lugar dos eleitos, para que estes recebessem o gracioso indulto: 

"Cristo nos resgatou da maldição da lei, fazendo-se ele próprio maldição em nosso lugar (porque está escrito: Maldito todo aquele que for pendurado em madeiro )," (Gálatas 3.13) 

Pilatos não se fez maldito ao conceder o indulto a Barrabás. Bolsonaro também não se fez maldito. Nenhum dos dois assumiu a culpa desses que estavam recebendo a graça. Mas Deus sim. Essa é a Graça das graças, um sufocante perdão que nos tornou plenamente limpos de todos os nossos pecados (Salmo 51.7; Isaías 1.18). Pilatos e Bolsonaro não levaram para sua casa Barrabás e Daniel, mas Deus tem nos prometido uma morada eterna (João 14.1-3). Eles não chamaram seus perdoados de filhos, mas Deus nos agraciou com essa filiação (1 João 3.1). 

Eis a Graça das graças. Eis o perdão dos perdões. Eis o único Senhor que concede perdão a partir de seu derramamento de sangue. 

Finalmente, a Igreja brasileira tem em suas mãos uma oportunidade ímpar de, mais ainda, propagar contextualmente o triunfante indulto divino. Este é totalmente imaculado, justo e digno, pois o Deus que o concede é livre de toda transgressão. Quanto ao indulto político de Bolsonaro, creio ter acertado. Mas aguardemos as próximas cenas, pois os iluministros, que se acham deuses, não desistirão facilmente de implantar a ditadura dos togados no Brasil. 

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Nota 1

"DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e 

Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável; 

Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações; 

Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes; 

Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis; 

Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e 

Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão; 

DECRETA: 

Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos: 

I - no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e 

II - no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos. 

Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO"


NOTA 2:

Estes 10 pontos abaixo resumem, sem os termos do juridiquês, todos os atos inconstitucionais praticados pelo STF no caso do Deputado Daniel Silveira. Estes 10 pontos estão disponíveis no Twitter da professora de Processo Penal e Procuradora da República Thaméa Danelon: 

"Minha análise sobre o caso Daniel Silveira em 10 Pontos: 1) IMUNIDADE PARLAMENTAR: ele não poderia ser preso, processado e condenado por crimes cometidos pela PALAVRA, por conta da Imunidade Parlamentar prevista no Art. 53, CF, que abrange as opiniões, palavras e votos. 2) QUEBRA DE DECORO: Devido ao excesso de sua fala, configuraria quebra de decoro parlamentar, a ser apreciada apenas pela Câmara dos Deputados. 3) NÃO HAVIA FLAGRANTE: parlamentares só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, o fato do vídeo estar no ar não torna o crime em flagrante. Os crimes também não são inafiançáveis, pois, posteriormente, foi concedida fiança. 4) PRISÃO EM FLAGRANTE DURA APENAS 24h: no prazo de 24h o preso em flagrante deve ser solto ou sua prisão convertida em Prisão Preventiva. Como Deputados não podem ser presos preventivamente, ele deveria ter sido solto, e não ficar preso em flagrante por meses. 5) NÃO CABIMENTO DE TORNOZELEIRA: essa medida cautelar visa SUBSTITUIR uma Prisão Preventiva. Mas como Deputados não podem ser presos preventivamente, também não caberia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6) ANÁLISE DA CÂMARA: a Câmara dos Deputados deveria analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares (tornozeleiras e outras) ao Parlamentar. 7) CERCEAMENTO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO: ninguém pode ser tolhido em utilizar redes sociais e conceder entrevistas, principalmente os Parlamentares, pois a função precípua desse cargo é “parlar”. 8) NÃO HÁ MULTA DIÁRIA NO PROCESSO PENAL: não há essa previsão no rol das cautelares diversas da prisão. O descumprimento de medida cautelar poderá ensejar a Prisão Preventiva (e não multa diária); mas Deputados não podem ser presos preventivamente. 9) IMPEDIMENTO DE RÉU ACOMPANHAR SEU JULGAMENTO: ninguém pode ser impedido de acompanhar seu próprio julgamento, sob pena de violação do Princípio Constitucional da Ampla Defesa. 10) SUSPEIÇÃO DE JUIZ: o Ministro que é vítima de um crime não pode ser o julgador, diante da suspeição e também violação do Princípio Acusatório."

Rodrigo Caeté

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